GEBE E SEUS DIREITOS:
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E/OU REDUÇÃO DE JORNADA/
SALÁRIO
Pessoal, hoje nós vamos
aprender sobre a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada/
salário.
Infelizmente a pandemia
parou o mundo. Um efeito negativo direto disto foi que as empresas baixaram
seus lucros.
Na tentativa de evitar
demissões, o Governo Federal publicou a Lei que instituiu o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, onde as empresas poderão
suspender o contrato de trabalho e/ou reduzir a jornada de trabalho/ salário
dos seus empregados.
No entanto, há regras
para suspender ou reduzir, vejamos:
- tem que ter uma
convenção coletiva, acordo coletivo ou, no mínimo, um acordo individual entre
empregado(a) x patrão;
- o acordo individual
do trabalho permite tão somente a redução de jornada/ salário de 25%, ou seja,
não pode suspender o contrato de trabalho ou reduzir em percentual maior que
25%;
- no caso de suspensão
do contrato de trabalho, onde o empregado não presta serviço para a empresa por
determinado período, a convenção coletiva ou o acordo coletivo do sindicato
estabelecerá a regra;
- no caso de suspensão,
o trabalhador deverá obrigatoriamente receber uma ajuda da empresa;
- tanto da redução de
jornada/ salário quanto na suspensão, o empregado adquire o direito de garantia
no emprego. No entanto, se for demitido sem justa causa, tem que receber uma
indenização;
- tanto da redução de
jornada/ salário quanto na suspensão, a empresa/ sindicato são obrigados a
enviar o acordo entre empregado(a) x patrão ao Ministério da Economia, onde o
empregado perceberá um valor do governo pelo prazo da suspensão ou da redução.
O Governo Federal,
inicialmente, estipulou que para redução da jornada/ salário, o prazo máximo
seria de 90 dias e, para a suspensão, seria 60 dias. Porém, estes prazos
poderão ser estendidos nos próximos dias.
Gostou do texto sem
juridiquês? Até a próxima!
E-mail: seudireitonoGEBE@gmail.com
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