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sábado, 14 de agosto de 2021

Auxílio emergencial: 5ª parcela começa a ser paga na próxima quarta (18) para este grupo

Uma das novidades é que os beneficiários serão informados pela Caixa a data para sacar o auxílio pelo WhatsApp


Por 

 Ana Paula Silveira
Começa na próxima quarta-feira, 18, o pagamento da quinta parcela do Auxílio Emergencial para quem recebe o Bolsa Família. No entanto, as datas ainda não foram definidas para quem se cadastrou pelo abono no site, aplicativo e Cadastro Único.
Já para o público em geral, a expectativa é que a 5ª parcela seja liberada também neste mês de agosto. Uma das novidades é que os beneficiários serão informados pela Caixa Econômica Federal quando vão receber e sacar o auxílio através do WhatsApp.

Valor dos pagamentos não muda

Os pagamentos do auxílio emergencial 2021 continuam com as mesmas regras e serão feitos conforme a condição familiar. Quem mora sozinho, recebe R$150; as famílias com duas ou mais pessoas, R$ 250 e as mães que são chefes de família, R$ 375.

O abono teve a prorrogação por mais três meses, agosto, setembro e outubro. A regra continua a mesma, o pagamento serão feitos conforme a condição familiar, ou seja, que mora sozinho, recebe R$150; as famílias com duas ou mais pessoas, R$ 250 e as mães que são chefes de família, R$ 375.

Saiba quem tem e quem não tem direito ao Auxílio Emergencial

Quem está apto a receber o Auxílio Emergencial 2021 são aqueles que em 2020 estavam elegível para receber o benefício – essa também é a mesma regra para a prorrogação.

Já os que não podem receber a prorrogação do abono são os que estão em algumas das situações abaixo mencionadas:

  • tenha emprego formal ativo;
  • receba benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista, ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o Abono-Salarial PIS/PASEP e o Programa Bolsa Família;
  • tenha renda familiar mensal por pessoa acima de meio salário-mínimo;
  • integrante de uma família que tenha renda mensal total acima de três salários mínimos;
  • que seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
  • no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens, ou direitos, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, em algumas condições como cônjuge, ou companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o, qual conviva há mais de (cinco) anos; ou filho ou enteado.

Fonte: capitalist


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